
| por (27/06/2005) |
Segundo a redação do art. 37, I, da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n. 19/98, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
É sabido que a Constituição estabelece alguns cargos que apenas poderão ser preenchidos por brasileiros natos, como dispõe o seu art. 12: cargos de Presidente, de Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa. Na regra do art. 37, I, entretanto, a menção a brasileiros refere-se indistintamente a natos ou naturalizados.
Torna-se possível, portanto, a partir da EC nº 19/98, o acesso de estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas, desde que haja lei estabelecendo em que condições tal situação se dará, uma vez que a norma constitucional possui eficácia limitada. Já é admitido, entretanto, que professores, técnicos e cientistas estrangeiros, possam ocupar cargos públicos em universidades públicas e centros de pesquisa federais, conforme expressa previsão do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.112/90, em decorrência da Emenda Constitucional nº 11, de 30 de abril de 1996.
Nas palavras de Alexandre de Moraes, “existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” .

Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt