
| por (25/04/2005) |
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Estes institutos surgiram da necessidade de impedir a retroatividade das leis, obstando os seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada, tudo em prol da segurança jurídica, pois fere mortalmente o equilíbrio moral e material do indivíduo se, após a incorporação de um direito em seu patrimônio, houver a abrupta modificação do mesmo. Deste modo, surgem como limites à retroatividade das leis os institutos que iremos analisar.
Direito adquirido:
“Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais de segurança do homem na terra”. (Celso Bastos , dicionário de direito constitucional. São Paulo: saraiva, 1994. p. 43).
Merece atenção que não há conceituação legal definidora do significado relativo ao conceito de direito adquirido, sendo que o alcance de seu conceito surge através das decisões que o Poder Judiciário lhe concede no julgamento dos casos concretos. Deste modo, analisaremos algumas posições consolidadas na doutrina e na jurisprudência pátria.
• Conforme a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias. Como assevera o professor José Afonso da Silva, “Antes da promulgação da Constituição de 1988 entendia-se que não havia direito adquirido contra norma constitucional, fosse ela originária ou derivada. Hoje, no entanto, é necessário distinguir entre as normas constitucionais provenientes da atuação do poder constituinte originário – normas constitucionais originárias – e as normas constitucionais provenientes de emendas constitucionais – normas constitucionais derivadas. Quanto as primeiras, dúvida alguma resta de que não se submetem ao direito anterior e, por isso, não estão sujeitas a respeitar o direito adquirido. Neste aspecto basta lembrar Pontes de Miranda: ´A constituição é rasoura que desbasta o direito anterior, para que só subsista o que for compatível com a nova estrutura e as novas regras jurídicas constitucionais´(Cf. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, t. VI, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 381), mas a Constituição pode ressalvar como fizeram as Constituições de 1946 e 1967.Quanto às normas constitucionais derivadas, a questão tomou novo rumo com a Constituição de 1988, de sorte que se pode dizer que é pacífico, na doutrina hoje, que emendas à Constituição não podem ofender o direito adquirido Não é sequer necessário descer a considerações tal como a de saber se no termo “lei” do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal se inclui também as emendas constitucionais, porque os fundamentos da intocabilidade do direito adquirido por elas se encontra na vedação constante do art. 60, § 4º, IV”.
• Os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito aplicam-se inclusive naquelas leis denominadas de leis de ordem pública. Segundo Clóvis Beviláqua, “leis de ordem pública são aquelas que, em um Estado, estabelecem os princípios, cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social, segundo os preceitos do direito (...)” Todavia, em tema de leis de ordem pública, observa-nos José Afonso da Silva que "não é rara a afirmativa de que não há direito adquirido em face da lei de ordem pública ou de direito público. A generalização não é correta nesses termos" (assegura-nos). Mas, traça esta ponderação: "O que se diz com boa razão é que não corre direito adquirido contra o interesse coletivo (qual o dos consumidores, seja-nos permitida a ênfase), porque aquele é manifestação de interesse particular que não pode prevalecer sobre o interesse geral" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª ed., Malheiros, pág. 414). “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Adin 493, relatada pelo Ministro Moreira Alves, firmou o seguinte entendimento : ‘ o disposto no art. 5º, “XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.
• Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido contra mudanças de um dado regime ou de um determinado instituto jurídico. Bastante ilustrativo é o ensinamento do professor Uadi Lammêgo Bulos, “é necessário que se esclareça a posição do Supremo Tribunal Federal quando, em diversas assentadas, assinalou que não há direito adquirido a regime jurídico de instituto ou instituição de direito. Não se trata de decisão política, como se poderia pensar a um primeiro momento, nem, tampouco, de retaliação à garantia constitucional do direito adquirido (art.5º, XXXVI) ou desrespeito a instituto insuprimível (art.60, § 4º, IV).
O que subjaz a esse raciocínio é a nítida diferença entre direito adquirido, direito consumado, expectativa de direito e simples faculdade legal.
Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro.
Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos.
Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato aquisitivo incompleto.
Meras faculdades legais são poderes concedidos aos indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.
Ora, ao se dizer que inexiste direito adquirido a regime jurídico de instituto de direito não se está indo de encontro à garantia estampada no art.5º, inc. XXXVI, da Constituição. Isto porque fatos realizados por inteiro, simples esperanças ou meras possibilidades legais não se enquadram no citado inc.XXXVI.
Logo, se a lei nova mudar regime jurídico de instituto de direito, alicerçado num direito consumado, numa expectativa de direito ou numa simples faculdade legal, esta alteração se aplicará imediatamente. Não há direito adquirido nesses casos”. O professor Uadi Lammêgo na verdade quer nos dizer que há uma diferença muito grande entre direito adquirido e expectativa de direito. A diferença entre direito adquirido e expectativa de direito está na existência, em relação ao direito adquirido, de fato aquisitivo especifico já configurado por completo, enquanto na expectativa de direito ainda faltam alguns requisitos a serem preenchidos. Podemos apontar o exemplo referente à aposentadoria dos servidores públicos; para aqueles que já completaram os requisitos para a aposentadoria ( 60 ano de idade e 35 anos de contribuição , se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher), e optam por continuar em atividade, há o direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores, quer dizer, lei posterior não poderá alterar a situação jurídica dos mesmos pois há o direito adquirido. No entanto, para aqueles que ainda não possuem os requisitos completos para a aposentadoria, há mera expectativa de direito, pois ainda não concluíram os requisitos necessários para adquirir o direito. Merece atenção o previsto no art. 3º da emenda constitucional 41/2003, neste artigo vemos que o legislador constituinte derivado agiu acertadamente ao preservar o direito adquirido daqueles que já tinham cumprido todos os requisitos de da aposentação na data da publicação da emenda, vejamos: “É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” É este o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Ato jurídico perfeito:
É aquele ato que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. O ato jurídico perfeito possui definição normativa presente no Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal afirma que o instituto do ato jurídico perfeito aplica-se às leis de ordem pública, “em linha de princípio, o conteúdo da convenção que as partes julgaram conveniente, ao contratar, é definitivo. Unilateralmente, não é jurídico entender que uma das partes possa modificá-lo. Questão melindrosa, todavia, se põe, quando a alteração de cláusulas do ajuste se opera pela superveniência de disposição normativa. Não possui o ordenamento jurídico brasileiro preceito semelhante ao do art. 1339, do código civil italiano, ao estabelecer: As cláusulas, os preços de bens ou de serviços, impostos pela lei, são insertos de pleno direitos no contrato, ainda que em substituição das cláusulas diversas estipuladas pelas partes. A inserção de cláusulas legais, assim autorizadas, independentemente da vontade das partes, reduz, inequivocamente, a autonomia privada e a liberdade contratual. Decerto, nos países cuja legislação consagra regra de extensão do preceito transcrito do direito italiano, as modificações dos contratos em cujo conteúdo se introduzam, por via da lei, cláusulas novas em substituição às estipuladas pelas partes contratantes, a aplicação imediata das denominadas leis interventivas aos contratos em curso há de ser admitida, como mera conseqüência do caráter estatutário da disciplina a presidir essas relações jurídicas, postas sob imediata inspiração do interesse geral, enfraquecido, pois, o equilíbrio decorrente do acordo das partes, modo privativo, da autonomia da vontade. Essa liberdade de o legislador dispor sobre a sorte dos negócios jurídicos, de índole contratual, neles intervindo, com modificações decorrentes das disposições legais novas não pode ser visualizada, com idêntica desenvoltura, quando o sistema jurídico, prevê, em norma de hierarquia constitucional, limite à ação do legislador, de referência aos atos jurídicos perfeitos. Ora, no Brasil, estipulando o sistema constitucional, no art. 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não logra assento, assim, na ordem jurídica, a assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas da incidência do preceito maior mencionado” (STF-RExtr. 198.993-9/RS)
Coisa Julgada: Coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso. Já a coisa julgada formal ocorre quando há a impossibilidade de, no mesmo processo, voltar a ser discutida a decisão. Todavia, aquele que se encontra insatisfeito com a decisão ainda poderá recorrer da decisão proferida. Entende-se que a proteção constitucional aplica-se apenas à coisa julgada material.
Dois aspectos merecem ser salientados em relação à coisa julga:
• A ação rescisória, prevista no art. 485 do Código de Processo Civil, ação esta que visa a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado, nas hipóteses taxativas previstas no CPC e a Revisão Criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, que possui a mesma finalidade da ação rescisória, só que no âmbito criminal, não tem o condão de ofender a coisa julgada, conforme entendimento unânime da doutrina e jurisprudência pátria.
Ação Rescisória
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Revisão Criminal
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
• A própria Constituição Federal, no art. 5º, XL prevê uma espécie de relativização da coisa julgada, ao dispor que a lei penal mais benéfica possua retroatividade de modo a alcançar aquele que já tenha sido condenado e, eventualmente já esteja até cumprindo a pena, ou seja, alcançando uma sentença já transitada em julgado. Como exemplo, podemos citar o crime de adultério que foi revogado pela lei 11.106, de 2005. Se alguma pessoa tivesse sido condenada por sentença judicial transitada em julgado e estivesse cumprindo pena pelo crime de adultério, após a promulgação desta lei haveria a imediata extinção da punibilidade do crime (art. 107, III do Código Penal), alcançando, então aquela condenação proveniente de uma sentença judicial transitada em julgado.
Na próxima aula continuaremos com um assunto tão importante quanto interessante, falaremos sobre a relativização da coisa julgada nos julgamentos de investigação de paternidade. Um grande abraço e bons estudos.

Antônio Henrique Lindemberg Baltazar