| por (23/11/2004) |
Quem pode ser admitido como amicus curiae?
FONTE: REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ANO 12 – ABRIL/JUNHO – 2004 – Nº 47
SEÇÃO: DOUTRINA NACIONAL
TEMA: AMICUS CURIAE – A DEMOCRATIZAÇÃO DO DEBATE NOS PROCESSOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
AUTOR: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
3. Quem pode ser admitido como amicus curiae? (obs.:Texto do autor)
“O § 2º da lei diz: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Nestes termos, nas ações de controle de constitucionalidade, os órgãos e as entidades representativas que demonstrem a relevência da matéria podem se manifestar.
São dois os requisitos: representatividade do órgão ou entidade e relevância da matéria.”
Este é o pequeno trecho separado para a sua apreciação e estudo desta semana. Todavia, reconhecemos que a sua laconicidade suscita curiosidades e reclama uma explicação ou texto complementar.
Segue o parecer da Procuradoria-Geral da República (
PDF de 144Kb), cujo teor aborda a questão relativa ao amicus curiae e seus limites de atuação. Embora seu objeto não seja propriamente quem pode funcionar como amicus curiae, é um excelente texto para estudo. Depois dele, seguirá um outro texto em forma de petição. Examine-os.

Felipe Vieira
