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AMICUS CURIAE - 4º TextoAMICUS CURIAE - 4º Texto

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Felipe Vieira
por professor Felipe Vieira
(23/11/2004)

Quem pode ser admitido como amicus curiae?

FONTE: REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ANO 12 – ABRIL/JUNHO – 2004 – Nº 47

SEÇÃO: DOUTRINA NACIONAL

TEMA: AMICUS CURIAE – A DEMOCRATIZAÇÃO DO DEBATE NOS PROCESSOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

AUTOR: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO

3. Quem pode ser admitido como amicus curiae? (obs.:Texto do autor)

“O § 2º da lei diz: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

Nestes termos, nas ações de controle de constitucionalidade, os órgãos e as entidades representativas que demonstrem a relevência da matéria podem se manifestar.

São dois os requisitos: representatividade do órgão ou entidade e relevância da matéria.”

Este é o pequeno trecho separado para a sua apreciação e estudo desta semana. Todavia, reconhecemos que a sua laconicidade suscita curiosidades e reclama uma explicação ou texto complementar.

Segue o parecer da Procuradoria-Geral da República (Documento Adobe PDF PDF de 144Kb), cujo teor aborda a questão relativa ao amicus curiae e seus limites de atuação. Embora seu objeto não seja propriamente quem pode funcionar como amicus curiae, é um excelente texto para estudo. Depois dele, seguirá um outro texto em forma de petição. Examine-os.

Felipe Vieira

Sobre o autor

Felipe VieiraFelipe Vieira

Formado em Direito e Jornalismo. Professor dos cursos preparatórios. Atua nos cursos: CEFOSP, MPM e MMK. Já foi aprovado para Delegado da Polícia Federal e Técnico Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro leia mais 

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