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Comentando outras questões de Direito do Trabalho da prova da AGUComentando outras questões de Direito do Trabalho da prova da AGU

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Rita Mendonça
por professor Rita de Cassia Tenório Mendonça
(30/06/2004)

Vamos continuar as discussões acerca das questões de Direito do Trabalho da Prova da AGU.

  1. Carlos foi contratado como engenheiro pela empresa ABC Construções Ltda. Por determinação de sua empregadora, prestava serviços concomitantes a outra empresa que integrava o mesmo grupo econômico, sem, contudo, receber qualquer acréscimo salarial. Nessa situação, as empresas que se beneficiaram da prestação laboral de Carlos serão solidariamente responsáveis por eventuais débitos trabalhistas, excluídas as empresas que, embora vinculadas ao mesmo grupo econômico, não mantiveram com ele qualquer contato funcional. errada

A CLT, art. 2º, §2º , estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"

A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes, consoante estabelece nosso Código Civil. O veículo de solidariedade passiva entre os empregadores agrupados, em relação aos direitos do empregado, resulta da lei, para os efeitos da relação de emprego (art. 2º, §2º). A existência do "grupo" do qual, por força de lei, resulta a solidariedade, prova-se, inclusive por indícios e circunstâncias. Tal existência é um fato que pode ser comprovado por todos os meios admitidos pelo direito.

A lei não limita a solidariedade somente para as empresas do grupo para as quais o trabalhador laborou. Pode mesmo o empregado ter somente laborado para uma das empresa, mas serem todas as demais solidariamente responsáveis pelo pagamento de seus créditos trabalhistas, pois assim estabelece a lei, não fazendo ressalva no sentido mencionado na questão.

  1. Com a modernização de seu parque produtivo, que propiciou a redução de seu quadro de empregados, uma indústria de tecidos alienou parte dos antigos equipamentos utilizados a empresa congênere. Nessa situação, com base nos elementos que compõem a empresa, não ocorreu sucessão de empregadores. Certa.

O princípio da continuidade da empresa é princípio relevante e está intimamente ligado ao princípio da continuidade da relação de emprego, que é normalmente causada pela continuidade do organismo empresarial.

Concretiza-se nas seguintes regras: as alterações relativas à pessoa do empreendedor não atingem o contrato de trabalho, que somente se extingue com a dissolução da empresa.

Haverá sucessão toda vez que a empresa não sofrer alterações nos fins para os quais se constitui, trabalhando os empregados nos mesmos postos, prestando ou podendo prestar os mesmos serviços (identidade de fins). É possível a substituição de um empregador por outro na mesma relação (sucessão em sentido jurídico), sem que ocorram alterações no contrato de trabalho.

A morte, a venda, a fusão etc., com relação ao empregador, não determina a ruptura da relação de trabalho. A personalidade do empregador é indiferente para a empresa de que é titular.

O novo empregador responde pelos contratos de trabalho, a quem sucede, porque lhe adquiriu o estabelecimento como "organização produtiva" (como se a direção de um veículo fosse ocupado por outro motorista), cujo conceito é unitário.

Para que exista sucessão, necessários dois requisitos: que o estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular e que a prestação de serviços não sofra solução de continuidade.

No caso que discutimos, não houve transferência de estabelecimento e nem permaneceram contínuos os serviços prestados. Ao contrário, o que se alienou foram meros maquinários, obsoletos diante da aquisição da nova tecnologia e dispensados foram os trabalhadores que nele operavam, sendo encerrados os seus contratos de trabalho. Não haveria como considerar, no caso, a ocorrência de sucessão com relação a empresa que adquiriu o maquinário alienado.

Até a próxima.

Rita Mendonça

Sobre o autor

Rita de Cassia Tenório MendonçaRita de Cassia Tenório Mendonça

Professora de Direito do Trabalho. Assessora do Procurador-Chefe da PRT 19ª Região - Alagoas.

Website: http://umdireitoquerespeite.blogspot.com

Twitter: http://twitter.com/ritarita2000

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