| por (30/06/2004) |
Vamos continuar as discussões acerca das questões de Direito do Trabalho da Prova da AGU.
A CLT, art. 2º, §2º , estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"
A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes, consoante estabelece nosso Código Civil. O veículo de solidariedade passiva entre os empregadores agrupados, em relação aos direitos do empregado, resulta da lei, para os efeitos da relação de emprego (art. 2º, §2º). A existência do "grupo" do qual, por força de lei, resulta a solidariedade, prova-se, inclusive por indícios e circunstâncias. Tal existência é um fato que pode ser comprovado por todos os meios admitidos pelo direito.
A lei não limita a solidariedade somente para as empresas do grupo para as quais o trabalhador laborou. Pode mesmo o empregado ter somente laborado para uma das empresa, mas serem todas as demais solidariamente responsáveis pelo pagamento de seus créditos trabalhistas, pois assim estabelece a lei, não fazendo ressalva no sentido mencionado na questão.
O princípio da continuidade da empresa é princípio relevante e está intimamente ligado ao princípio da continuidade da relação de emprego, que é normalmente causada pela continuidade do organismo empresarial.
Concretiza-se nas seguintes regras: as alterações relativas à pessoa do empreendedor não atingem o contrato de trabalho, que somente se extingue com a dissolução da empresa.
Haverá sucessão toda vez que a empresa não sofrer alterações nos fins para os quais se constitui, trabalhando os empregados nos mesmos postos, prestando ou podendo prestar os mesmos serviços (identidade de fins). É possível a substituição de um empregador por outro na mesma relação (sucessão em sentido jurídico), sem que ocorram alterações no contrato de trabalho.
A morte, a venda, a fusão etc., com relação ao empregador, não determina a ruptura da relação de trabalho. A personalidade do empregador é indiferente para a empresa de que é titular.
O novo empregador responde pelos contratos de trabalho, a quem sucede, porque lhe adquiriu o estabelecimento como "organização produtiva" (como se a direção de um veículo fosse ocupado por outro motorista), cujo conceito é unitário.
Para que exista sucessão, necessários dois requisitos: que o estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular e que a prestação de serviços não sofra solução de continuidade.
No caso que discutimos, não houve transferência de estabelecimento e nem permaneceram contínuos os serviços prestados. Ao contrário, o que se alienou foram meros maquinários, obsoletos diante da aquisição da nova tecnologia e dispensados foram os trabalhadores que nele operavam, sendo encerrados os seus contratos de trabalho. Não haveria como considerar, no caso, a ocorrência de sucessão com relação a empresa que adquiriu o maquinário alienado.
Até a próxima.

Rita de Cassia Tenório MendonçaProfessora de Direito do Trabalho. Assessora do Procurador-Chefe da PRT 19ª Região - Alagoas.
Website: http://umdireitoquerespeite.blogspot.com
Twitter: http://twitter.com/ritarita2000
leia mais
