
| por (14/04/2004) |
Preliminarmente, ofereço minhas congratulações aos nossos aprovados no concurso da Polícia Rodoviária Federal. A tenacidade, a determinação, e verdadeira vontade de vencer transmudam-se de imediato na face da conquista. É uma fórmula simples talvez única possível no caminho da prevalência dos seus conhecimentos somadas às técnicas de resolução de provas adquiridas claro com a excelência dos professores do Bureau Jurídico.
Pois bem, o servidor aprovado em concurso público de cago regido pela lei 8112/90 e conseqüentemente nomeado e apossado passará por um período de avaliação, terá o novo servidor que comprovar no estágio probatório que tem aptidão para exercer as atividades daquele cargo para o qual foi nomeado em tais fatores:
- Disciplina;
- Capacidade de iniciativa;
- Produtividade;
- Responsabilidade.
A lei 8112/90 em seu art. 20 estabelece que ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os marcadores supracitados.
O fato de ser aprovado no estágio probatório não significa automaticamente a aquisição da estabilidade no serviço público. Uma coisa é ser apto ao exercício do cargo, observem a palavra “cargo”, e outra é exercer suas atividades durante um período de tempo constitucionalmente predeterminado para ser enfim considerado estável, observem que esta última teleologia (estabilidade) é o “serviço público” já que, caso seja estável, existirá a possibilidade de ser inabilitado no estágio probatório ocorrendo conseqüentemente a recondução ao cargo anterior, ou ainda, poderá ele até a pedido como já considerou legítimo o STF solicitar a recondução ao cargo anterior estando o mesmo (servidor) em novo estágio probatório. Observem por fim que mesmo com a extinção do cargo, o servidor ESTÁVEL será posto em DISPONIBILIDADE para futuro aproveitamento já o servidor que ainda estiver em estágio probatório que ocorrer tal extinção, será o mesmo exonerado. Comprova-se assim que são dois institutos completamente independentes e sendo diferentes, a revogação de um, não interfere a pré-existência natural do outro.
Hoje, alguns doutrinadores festejados nacionalmente confundem a idéia de que com a emenda 19/1998, o período de estágio probatório teria passado automaticamente para três anos, uma revogação tácita, não obstante, a emenda constitucional nº 19/1998 alterou o art 41 da CF que fala apenas de estabilidade:
Sinceramente, não sei o motivo porque eminentes doutrinadores foram nesse sentido. Não podemos confundir o estágio probatório com a estabilidade, esta você adquire no serviço público, quanto o anterior, sempre que você ingressar no cargo público com a forma de provimento originária (nomeação), terá que se submeter ao estágio probatório. Se forem duas coisas completamente diferentes por quê a emenda constitucional 19 teria revogado o art. 20 da lei 8112/90 se neste dispositivo apenas fala sobre o estágio probatório? Ao analisarmos a situação, poderemos chegar à conclusão de que o servidor poderá ingressar no cargo público mesmo já sendo estável. A nomeação, a posse, o devido exercício são requisitos para a aquisição da estabilidade assim como a comprovação de aptidão para o cargo no estágio probatório, claro, é um procedimento obrigatório, no entanto, imagine que um servidor adquira a estabilidade exercendo suas atividades como Técnico da Receita Federal e logo após seja aprovado no concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal, ele já será estável no serviço público, no entanto, ele ainda terá que se submeter a estágio probatório com a finalidade precípua de comprovar a aptidão para o novo cargo (AFRF).
Hoje todos os órgãos e entidades da administração pública federal avaliam seus servidores em estágio probatório pelo período de 24 meses fundamentados no recente e razoável Parecer/MP/Conjur/IC/nº0868-2.6/2001 da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Nada mais razoável que o período de 24 meses para a avaliação do servidor efetivo, menor, poderia ser insuficiente para sua adaptação ao cargo, e se maior, ensejaria insegurança para o novo servidor e ao próprio cargo já que demoraria muito para afirmar se seria ou não apto para o cargo. Imaginem um cargo público de qualquer esfera da administração pública sendo ocupado durante três anos por um servidor que após tal período fora considerado inapto por irresponsabilidade e indisciplina, será que em tempo mais célere, a administração pública já não teria um parecer legítimo sobre o novo servidor ocupante do cargo? O prazo de três anos pode até de forma direta, prejudicar a eficiência da administração pública, o exercício de atividades da administração sendo praticada por um servidor, faltoso, irresponsável, incapaz, preguiçoso etc pelo período três anos vai diretamente de encontro ao novo princípio constitucional da eficiência.
O servidor, portanto teria que comprovar no período de vinte e quatro (24) meses que estaria apto para o exercício do cargo nas avaliações de caráter subjetivo previstas no art. 20 da lei 8112/90, no entanto, a estabilidade que se adquire no serviço público só poderia ser firmada ao final de mais um (1) ano com uma nova avaliação justamente com a finalidade de avaliar seus valores não só durante o estágio probatório, mas sim após o mesmo. O comportamento do servidor poderia não ser mais o mesmo com a aptidão do cargo no estágio probatório, e faltando ainda mais um ano para a aquisição da estabilidade, o servidor seria assim, mais bem avaliado para enfim ser festejado com a almejada estabilidade.
As comissões de concurso público estão evitando tal assunto em prova por motivo de nossos inexoráveis doutrinadores não pensarem de forma pragmática. Esperamos uma nova avaliação por parte deles ou haja uma revogação expressa do art. 20 da lei 8112/90 para enfim pacificarmos tal controvérsia, enquanto isso, é só esperar e ver o que as comissões irão adotar como assertiva correta.
Até mais.

Jean dos Santos Diniz