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Empregado DomésticoEmpregado Doméstico

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Italo Romano Eduardo
por professor Ítalo Romano Eduardo
(20/06/2003)

Olá pessoal! Hoje faremos uma breve explicação sobre as características e direitos do empregado doméstico, segurado obrigatório da previdência social. Segurados do RGPS são pessoas vinculadas à Previdência Social, sendo imprescindível terem no mínimo dezesseis anos de idade. A vinculação à Previdência Social pode ser obrigatória ou facultativa, no primeiro caso a determinação de ser segurado decorre de lei, no segundo, provém de livre opção do indivíduo. Os segurados obrigatórios estão divididos nas categorias empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

A Lei n.º 5.859/72 define trabalhador doméstico como sendo aquele "que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".

Informação importante é saber que esta categoria de trabalhador não é regida pela CLT.

O empregado doméstico possui todas as características do empregado: pessoalidade; não-eventualidade; subordinação e onerosidade. Além dessas, verifica-se, ainda, a necessidade dos serviços serem prestados no âmbito residencial da família e sem finalidade lucrativa. Dessa forma a cozinheira, o mordomo, o caseiro, o motorista, o jardineiro, o piloto de avião/helicóptero, desde que trabalhem para uma família, sem exercer atividade lucrativa serão enquadrados pelo RGPS como empregados domésticos.

O artigo 7º, parágrafo único da CF/88 determina que são asseguradas à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

  • salário mínimo;
  • irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais de que salário normal;
  • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
  • licença-paternidade;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • aposentadoria.
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Italo Romano Eduardo

Sobre o autor

Ítalo Romano EduardoÍtalo Romano Eduardo

Auditor Fiscal da Previdência Social, tendo ingressado no cargo em 2001, após obter o 3º lugar na Bahia no concurso do ano 2000. É formado em Engenharia Química pela Universidade Federal da Bahia. Exerce suas atribuições na Gerência Executiva de P leia mais 
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